12 de agosto 2022
No dia 11 de agosto de 2022 foi confirmada pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a existência de um foco de infeção por vírus da Gripe Aviária (GA) numa exploração de detenção caseira, com galinhas, perus e patos, localizada na freguesia de S. Marcos de Ataboeira.
As medidas de controlo do foco implementadas pela DGAV, de acordo com a legislação em vigor, incluíram a inspeção ao local onde foi detetada a doença e a eliminação dos animais afetados, assim como a inspeção e notificação das explorações que detêm aves nas zonas de proteção, num raio de 3 km em redor do foco, e de vigilância, num raio de 10 km.
Neste sentido, e ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, é determinado que nas zonas de proteção e vigilância são proibidas as seguintes atividades: 1.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
1.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
1.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
1.5 Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;
1.6 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.7 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.8 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.
Em todas as circunstâncias, os operadores de matadouros de aves de capoeira devem receber as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA), pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.
A proibição referida no ponto 1.5 não se aplica aos produtos tratados termicamente, mencionados no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Delegado n.º 2020/687, desde que sejam cumpridas as condições dispostas no n.º 4 do mesmo artigo.
Em derrogação do estipulado no ponto 1.5 e 1.7, a circulação de carne fresca de aves de capoeira, de produtos à base de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano, em território nacional, de explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância apenas pode ocorrer após aceitação do estabelecimento de destino, como definido no procedimento "Derrogações à proibição de circulação de animais e produtos nas zonas de restrição", disponível no portal da DGAV.
Perante a evidência de contínua circulação do vírus da GAAP, a DGAV e o Município de Castro Verde apelam a todos os detentores de aves que cumpram com rigor as medidas de biossegurança e das boas práticas de produção avícola, que permitam evitar contactos diretos ou indiretos entre as aves domésticas e as aves selvagens.
Devem ser reforçados os procedimentos de higiene de instalações, equipamentos e materiais, bem como o rigoroso controlo dos acessos aos estabelecimentos onde são mantidas as aves.
A notificação de qualquer suspeita deve ser realizada de forma imediata, para permitir uma rápida e eficaz implementação das medidas de controlo da doença, no terreno, pela DGAV.
As medidas de controlo de doença aplicadas nas zonas sujeitas a restrições sanitárias são determinadas pelo Edital n.º 20 da Gripe Aviária, que pode ser consultado em https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2022/02/Edital-20_GAAP_11082022.pdf